STJAgRg no AREsp 3.205.556
Inviolabilidade de domicílio: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviolabilidade de domicílio
- Busca domiciliar sem mandado
- Crime permanente
- Fundadas razões
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de domicílio. Busca domiciliar sem mandado. Crime permanente. Fundadas razões. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e posse de munição (Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput), na forma do art. 69 do Código Penal, com manutenção da condenação em apelação.
2. A defesa alega nulidade absoluta por ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões prévias de flagrante delito, requerendo o desentranhamento dos elementos (CPP, art. 157, caput e § 1º; art. 564, IV), e absolvição por insuficiência probatória (CPP, arts. 386, II e VII, e 155, caput). O acórdão recorrido reconheceu fundadas razões para o ingresso (visualização de plantas de Cannabis em área de possível domínio, arremesso de arma pela janela e tentativa de fuga) e aplicou a Súmula n. 7/STJ quanto à revisão do standard probatório, diante da apreensão de aproximadamente 30 kg de maconha, balanças de precisão, material de embalagem e dados extraídos de celulares.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, por entender lícito o ingresso domiciliar amparado em justa causa e por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões (justa causa) previamente verificadas, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e da orientação do Tema 280.
5. Discute-se, também, se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ, diante dos elementos materiais apreendidos e dos dados de celulares apontados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova judicial, a existência de três elementos interligados e anteriores à busca domiciliar - visualização de plantas de Cannabis em área de possível domínio, arremesso de arma pela janela e tentativa de fuga -, que configuram justa causa e tornam lícito o ingresso domiciliar, tendo a subsequente apreensão de arma, munições e cerca de 30 kg de maconha apenas confirmado o estado de flagrância.
7. A alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, quanto à dinâmica do flagrante e à existência de justa causa, demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ).
8. A pretensão absolutória por insuficiência probatória igualmente pressupõe reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, mormente diante da apreensão de significativa quantidade de drogas, balanças de precisão, material de embalagem e dados extraídos de celulares, elementos valorados pelas instâncias ordinárias para afirmar a destinação mercantil do entorpecente.
9. Ausência de apresentação, no agravo regimental, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Em se tratando de crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito. 2. A revisão das premissas fático-probatórias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, balanças de precisão, material de embalagem e dados de celulares corrobora a destinação mercantil do entorpecente e afasta a absolvição por insuficiência probatória nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 386, II e VII; CPP, art. 155, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 664.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 664.249/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2021; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04.06.2021; STJ, AgRg no HC 613.339/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17.05.2021; STJ, HC 469.543/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.04.2019; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 753.450/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018
Tese
1. Em se tratando de crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito. 2. A revisão das premissas fático-probatórias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, balanças de precisão, material de embalagem e dados de celulares corrobora a destinação mercantil do entorpecente e afasta a absolvição por insuficiência probatória nas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.