STJAgRg no HC 1.043.619
Preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou que o decisum agravado teria elevado o formalismo processual à condição de obstáculo ao acesso à jurisdição do STJ, ao entender que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, mesmo diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi fundamentada na preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
6. A defesa não impugnou especificamente o fundamento basilar da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, aplica-se à alegação de nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.04.2021.
Tese
1. A preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, aplica-se à alegação de nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.