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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.642.533

Vícios no julgado: ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, apontando: (i) aplicação genérica da Súmula n. 207/STJ sem análise da possibilidade de julgamento parcial do recurso especial; (ii) contradição interna ao afirmar impossibilidade de distinção entre parte unânime e não unânime do acórdão recorrido; e (iii) ausência de clareza na aplicação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, especialmente quanto à alegação de reparcelamento.

2. O embargante também pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais relacionados à inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se há necessidade de prequestionamento das matérias constitucionais indicadas.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados tais vícios no acórdão embargado.

5. A aplicação da Súmula n. 207/STJ foi devidamente fundamentada, sendo inaplicável a alegação de omissão quanto à possibilidade de julgamento parcial do recurso especial.

6. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados são coerentes e compatíveis com as conclusões adotadas.

7. A análise do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 foi clara e suficiente, considerando que o parcelamento ocorreu após o recebimento da denúncia.

8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo instrumento para revisão de matéria já decidida.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir.

3. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo instrumento para revisão de matéria já decidida.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir.

3. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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