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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.243.316

Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial
  • Intimação para regularização não atendida
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO. CONFIANÇA NAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO SUPRE O ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial e do próprio agravo.

2. A contagem do prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial (arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC) impõe a comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; oportunizada a regularização e verificada a inércia, opera-se a preclusão.

3. A mera confiança nas informações do sistema eletrônico do Tribunal local não dispensa a comprovação idônea de suspensão de prazos; ausente prova, mantém-se o reconhecimento de intempestividade.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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