STJAgInt no AREsp 3.243.316
Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial
- Intimação para regularização não atendida
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO. CONFIANÇA NAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO SUPRE O ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial e do próprio agravo.
2. A contagem do prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial (arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC) impõe a comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; oportunizada a regularização e verificada a inércia, opera-se a preclusão.
3. A mera confiança nas informações do sistema eletrônico do Tribunal local não dispensa a comprovação idônea de suspensão de prazos; ausente prova, mantém-se o reconhecimento de intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.