STJAgRg no AREsp 3.103.639
Dupla tentativa de homicídio simples: inadmissão do recurso especial na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dupla tentativa de homicídio simples
- Inadmissão do recurso especial na origem
- Impugnação genérica no agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O recurso especial fora interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, reconheceu a continuidade delitiva e redimensionou a pena imposta ao réu pela prática de dupla tentativa de homicídio simples, mantido o regime inicial semiaberto.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, assentou a incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão recursal, relativa à dosimetria da pena e ao patamar de redução pela tentativa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela decisão monocrática agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de modo particularizado, que a insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame da prova. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual.
7. No caso, a defesa limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, sem demonstrar, de forma concreta, como as teses recursais poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido.
8. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade e atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.