Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, à luz da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado especificamente a decisão agravada, sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a aplicação dos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal e do art. 26 do Código Penal, alegando violação do direito de defesa pelo indeferimento do incidente de insanidade mental, e junta extensa documentação médica e psicológica para demonstrar dúvida razoável sobre a integridade mental, além de formular pedidos subsidiários de desclassificação e absolvição sumária dos homicídios tentados.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-probatório quanto à lucidez do acusado e à configuração do dolo eventual; na sequência, a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a esse fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, impugnado por agravo regimental, pode ser conhecido quando o agravante apenas reitera os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de modo específico e pontual cada fundamento da decisão que pretende reformar, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou a afirmação genérica de que se discute matéria de direito ou violação a lei federal.
6. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de revolvimento fático-probatório para reexaminar a integridade mental do acusado, a configuração do dolo eventual e o indeferimento do incidente de insanidade mental, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O agravante, ao limitar-se a repetir os argumentos do recurso especial e a sustentar, em abstrato, que não pretende o reexame de provas, deixou de demonstrar concretamente por que o reexame da decisão sobre o incidente de insanidade mental prescindiria da análise do conjunto probatório e, portanto, por que não incidiria a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A própria juntada, no agravo regimental, de extensa documentação médica e psicológica para demonstrar dúvida razoável sobre a integridade mental evidencia a necessidade de incursão nas provas dos autos, reforçando o acerto do fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. A apresentação, pelo agravante, de documentos destinados a comprovar dúvida sobre a integridade mental do acusado reforça a necessidade de revolvimento fático-probatório e confirma a correção da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça na inadmissão do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código de Processo Penal, arts. 149 a 154; Código Penal, art. 26; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados expressamente considerados além das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça mencionadas.
Tese
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. A apresentação, pelo agravante, de documentos destinados a comprovar dúvida sobre a integridade mental do acusado reforça a necessidade de revolvimento fático-probatório e confirma a correção da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça na inadmissão do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.