TSTRR-Emb 0020258-92.2023.5.04.0291
Diferenças salariais: companhia riograndense de saneamento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Diferenças salariais
- Companhia riograndense de saneamento
- Corsan
- Companhia riograndense desaneamento
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. EMPREGADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERCENTUAL DE EMPREGADOS QUE SERIAM PROMOVIDOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 818 da CLT, para determinar o julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPANHIA RIOGRANDENSE DESANEAMENTO - CORSAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DEEMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. EMPREGADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERCENTUAL DE EMPREGADOS QUE SERIAM PROMOVIDOS. Discute-se o direito da parte reclamante a diferenças salariais relativas a promoções por antiguidade referentes aos anos de 2016, 2018 e 2020, conforme Plano de Cargos e Salários da Corsan. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que é inválida a fixação do percentual "zero" de empregados promovíveis pela por antiguidade, por se tratar de condição meramente potestativa. Contudo, a discussão destes autos envolve premissa fática distinta, em que o número de empregados promovíveis por antiguidade é distinto de zero, havendo apenas uma limitação no número de trabalhadores aptos à progressão, de acordo com a normas internas da reclamada. Ressalta-se que, pelo contexto fático delineado na decisão recorrida, não houve preterimento da parte reclamante em relação à ordem de concessão das promoções por antiguidade. Desse modo, a Corte regional, ao deferir à parte reclamante as promoções por antiguidade relativas aos anos de 2016, 2018 e 2020, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte superior. Precedentes do TST. Acrescente-se, ainda, que a Resolução em questão é anterior à contratação da parte reclamante, contratada em 2009, e, portanto, a ela não se aplica, bem como que o mero decurso do tempo não basta para conceder o direito à pretensão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE¿, por possível violação do artigo 818 da CLT, para determinar o julgamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as promoções por antiguidade relativas aos anos de 2016, 2018 e 2020, restabelecendo a sentença no particular. Reduzido o valor da condenação para R$10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais). Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator