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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ROT 0000622-45.2025.5.05.0000

Penhora de bem de família

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, extrai-se dos segundos embargos declaratórios a repetição dos mesmos argumentos já examinados no acórdão que julgou o recurso ordinário e reiterados no julgamento dos primeiros embargos declaratórios. 3. A existência de óbices processuais torna irrelevante adentrar no mérito dos documentos e provas apresentados, porquanto não conduziria, de qualquer modo, à procedência da ação. Se a parte entende que isso representa negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 93, IX, da CF, ou que houve má aplicação do art. 505 do CPC, deve apresentar sua irresignação à instância recursal adequada, e não utilizar reiteradamente embargos declaratórios como tentativa de promover a reconsideração da tese firmada por este Colegiado. 4. Os argumentos reiterados nos embargos declaratórios, aliás, revelam a tentativa de utilizar a ação rescisória como uma nova ação ordinária, rediscutindo irrestritamente todos os aspectos fáticos da controvérsia, do imóvel litigioso, e de tudo o que aconteceu durante a execução, o que, à evidência, não é possível. 5. Ademais, o fato de a execução tramitar há décadas ocorre justamente em razão da garantia de ampla defesa conferida ao embargante, que já dispôs de embargos à penhora, agravo de petição, embargos à arrematação, novo agravo de petição, ação rescisória, recurso ordinário e, agora, dos segundos embargos declaratórios, para, mais uma vez, revelar seu inconformismo com a alienação promovida pelo Juízo. 6. Aliás, foi justamente a repetição de instrumentos recursais para rediscutir tema já enfrentado pelo Tribunal Regional que levou o executado à condenação, na ação principal, em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação.

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