STJAgRg no HC 1.088.739
Lesão corporal gravíssima: absolvição e atenuantes
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal gravíssima
- Absolvição e atenuantes
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO E ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. As teses de absolvição por violação do art. 158 do CPP, de desclassificação da lesão corporal gravíssima para simples e de reconhecimento das atenuantes do arrependimento eficaz e da confissão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional quando fundado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observadas as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a fixação de regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
5. É idônea a motivação que impõe regime mais severo em razão de reincidência, de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da gravidade concreta do crime, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo, ainda, admissível o regime semiaberto ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.