STJAgRg no HC 990.503
Regressão cautelar de regime: descumprimento das condições do regime aberto
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regressão cautelar de regime
- Descumprimento das condições do regime aberto
- Possibilidade
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.
2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício tendo em vista que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a regressão cautelar de regime diante de elementos concretos que apontem a prática de falta grave, sendo desnecessária, nesse momento processual, a oitiva prévia do sentenciado, a qual é exigida apenas para a regressão definitiva.
3. A análise da justificativa apresentada pela defesa quanto ao descumprimento das condições impostas pelo Juízo de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.