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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001552-31.2024.5.17.0011

Irregularidade da representação processual do recurso de revista

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade da representação processual do recurso de revista
  • Advogado sem procuração nos autos
  • Julgados desta Corte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. No presente caso, o advogado que enviou e assinou o recurso de revista não detinha poderes para representar a Reclamada no presente feito. Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, regular representação do advogado que subscreveu o apelo, nem sendo caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT, c/c a OJ 286/SBDI-1/TST, tem-se por ineficaz o ato praticado. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade na procuração juntada, mas sim, a sua ausência, em relação à advogado subscritor do apelo. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; artigos 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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