TSTAg-AIRR 0020749-73.2024.5.04.0741
Execução: base de cálculo das horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das horas extras
- Ausência de violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, concluindo pela correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial quanto à base de cálculo das horas extras deferidas no título executivo. 3. Asseverou que “compulsando a conta homologada pela decisão id 2788d61 (resumo de id 44330bc), não constato a integração, à base de cálculo das horas extras, de parcelas desprovidas de natureza salarial, tal como alega o agravante”. 4. Acrescentou que a formulação de alegações genéricas impede a análise da controvérsia, registrando que “a impugnação sequer indicou, de modo específico, a suposta inconsistência no cálculo homologado (quais parcelas, em seu entender, teriam sido indevidamente incluídas na base de cálculo das horas extras), assim como os critérios entendidos como corretos”. 5. Nos termos em que delimitada a controvérsia recursal, não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco aos demais dispositivos indicados, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 6. Aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator