TSTAg-AIRR 0000403-06.2019.5.05.0012
Cargo de confiança: inobservância aos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Inobservância aos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora