STJAgRg no HC 996.059
Execução penal: restrição de visitação ao parlatório
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Restrição de visitação ao parlatório
- Fundamentação idônea
- Segurança e disciplina prisional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE VISITAÇÃO AO PARLATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA E DISCIPLINA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, visando assegurar o direito regular de visita ao sentenciado com quem responde a processo criminal conjunto. A agravante alega que a limitação da visita ao parlatório não tem fundamento concreto e configura medida sancionatória antecipada, incompatível com a presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a restrição do direito de visitação da agravante ao sentenciado, limitando-a ao parlatório, com base na existência de ação penal conjunta e em nome da segurança e disciplina no ambiente prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visitação do preso, previsto no art. 41, X, da LEP, não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada da autoridade judicial ou administrativa, desde que amparada em razões de segurança e ordem no estabelecimento prisional.
4. A limitação imposta está devidamente fundamentada em informações da unidade prisional, que apontam a existência de processo em curso no qual a agravante e o sentenciado figuram como corréus por suposto crime cometido em concurso, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
5. A restrição da visita ao parlatório visa mitigar riscos à ordem e à disciplina da unidade prisional, sendo medida proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de ato que, embora restritivo, mantém o direito de visita de forma regulada, inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão fundamentada, com vistas à preservação da ordem e da segurança do estabelecimento prisional.
2. A limitação da visita ao parlatório é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem vínculo processual entre visitante e preso por crime cometido em concurso.
Tese
1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão fundamentada, com vistas à preservação da ordem e da segurança do estabelecimento prisional.
2. A limitação da visita ao parlatório é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem vínculo processual entre visitante e preso por crime cometido em concurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.