Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.959.030

Fraude eletrônica (art. 171, § 2º-a, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HIGIDEZ DA PROVA AFIRMADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AFERIÇÃO DE INOVAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO. SÚMULA 7/STJ. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A inobservância das regras da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal) não acarreta a nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e de efetiva adulteração dos vestígios, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A mera ausência de código hash, ou o manuseio do material apreendido pela autoridade policial e por representante da instituição financeira, sem prova de alteração, constitui irregularidade que não contamina a prova.

2. Tendo as instâncias ordinárias assentado, com base no exame do conjunto probatório, que não houve comprometimento da cadeia de custódia e que a condenação não se amparou exclusivamente nos dados extraídos dos aparelhos apreendidos, infirmar tais conclusões - ainda que sob o rótulo de "revaloração jurídica" - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída. O mero detalhamento ou a melhor individualização das condutas, sem alteração da moldura fática descrita na peça acusatória, configura emendatio libelli, e não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação. A aferição de eventual inovação fática, mediante confronto entre a denúncia e a sentença, demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

4. A dosimetria da pena insere-se no espaço de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão, em recurso especial, diante de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. Não há direito subjetivo a frações específicas, sendo vedado o emprego de critérios matemáticos rígidos, bastando a motivação idônea.

5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime apoiou-se em fundamentação concreta - modus operandi diferenciado, consistente em associação criminosa longeva, organizada de forma empresarial e hierarquizada, com emprego de softwares sofisticados e reiterada violação de sigilo bancário, além do considerável desfalque suportado pela instituição financeira -, aspectos que desbordam das elementares dos tipos penais. Rever a idoneidade de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ.

6. É inviável a apreciação do pleito de concessão de indulto (Decreto n. 12.338/2024), porquanto se trata de inovação recursal, deduzida apenas em sede de agravo regimental, sendo defeso ampliar o objeto delimitado nas razões do recurso especial.

7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.