STJEDcl no AgRg no AREsp 2.857.422
Inovação Recursal: preclusão Consumativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação Recursal
- Preclusão Consumativa
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inovação Recursal. Preclusão Consumativa. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Nas razões dos embargos, o embargante alegou omissão no acórdão ao não analisar pedido de concessão de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir tese não suscitada nos recursos anteriores, considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. A alegação de omissão sobre a possibilidade de concessão de acordo de não persecução penal configura inovação recursal, pois não foi devidamente trabalhada nos recursos anteriores, sendo vedada pela preclusão consumativa.
6. A matéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi suscitada em momento oportuno, tornando-se preclusa e não podendo ser debatida de forma pioneira nos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de tese não suscitada nos recursos anteriores, sendo vedada pela preclusão consumativa.
2. A inovação recursal em embargos de declaração é incabível, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015; STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de tese não suscitada nos recursos anteriores, sendo vedada pela preclusão consumativa.
2. A inovação recursal em embargos de declaração é incabível, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.