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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.867

Execução penal: regressão de regime

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que determinou regressão ao regime fechado e condicionou nova progressão à realização de exame criminológico.

2. Pedido de superação do óbice do não conhecimento do writ substitutivo, de afastamento da exigência do exame e de restabelecimento do regime aberto com prisão domiciliar, com tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada ilegalidade manifesta em execução penal; e (ii) saber se a determinação do exame criminológico e a regressão de regime, fundamentadas em reincidência e faltas disciplinares pretéritas, são idôneas à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula 439/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, e a mitigação do não conhecimento demanda flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto.

5. A Lei nº 14.843/2024 não retroage por consistir em norma penal mais gravosa; contudo, permanece válida a exigência de exame criminológico quando motivada pelas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439/STJ.

6. A reincidência e o histórico de faltas disciplinares graves constituem elementos concretos que justificam cautela na aferição do requisito subjetivo, legitimando a determinação do exame criminológico.

7. Não há vício formal na decisão monocrática, que observou a jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do writ substitutivo e à irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.

8. A tutela de urgência é incabível diante da ausência de probabilidade do direito e de ilegalidade evidente apta a suspender os efeitos do acórdão estadual.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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