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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.828.685

Alegação de omissão em acórdão que não conheceu de agravo regimental

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em acórdão que não conheceu de agravo regimental. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Nas razões recursais, o embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da nulidade da prova decorrente de busca domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido, bem como quanto à concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a alegação de nulidade da prova decorrente de busca domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido, bem como ao não se pronunciar sobre a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.

5. A análise de mérito do recurso especial pressupõe a superação dos óbices à admissibilidade dos recursos, não havendo omissão na ausência de avaliação quanto à alegada ilicitude da busca domic iliar e das provas decorrentes.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador, não podendo ser utilizada como forma de contornar os requisitos do recurso próprio, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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