STJAgRg no AREsp 3.144.588
Intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Habeas corpus de ofício afastado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. Certidão para saneamento de óbices indica intimação da decisão agravada em 04.11.2025, término do prazo recursal em 19.11.2025 e interposição do agravo em recurso especial somente em 25.11.2025, sem comprovação, pelo agravante, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de intimado para tanto.
3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente afirma a tempestividade do recurso especial originário e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade; o Ministério Público opina pelo desprovimento, destacando a manifesta intempestividade do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser afastada diante da alegação de tempestividade do recurso especial originário; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual objetivo.
III. Razões de decidir
4. A certidão para saneamento de óbices comprova a interposição do agravo em recurso especial após o término do prazo legal, sem demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação, mantendo-se o óbice objetivo de intempestividade.
5. A distinção entre a tempestividade do recurso especial e a do agravo em recurso especial é inequívoca; a defesa não impugnou, de modo específico e eficaz, a certificação de intempestividade do próprio agravo em recurso especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada nos autos; inexistente constrangimento ilegal quando o não conhecimento decorre de óbices processuais objetivos devidamente certificados, e as instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria sob contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser apresentada quando intimado, sob pena de manutenção da certificação de intempestividade.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade comprovada nos autos e não se justifica quando o não conhecimento do recurso decorre de óbices processuais objetivos.
Tese
1. O agravo em recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser apresentada quando intimado, sob pena de manutenção da certificação de intempestividade.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade comprovada nos autos e não se justifica quando o não conhecimento do recurso decorre de óbices processuais objetivos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.