STJRHC 183.002
Homicídio qualificado: inépcia da denúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Inépcia da denúncia
- Imputação de dolo direto e/ou eventual
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE DOLO DIRETO E/OU EVENTUAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41 do CPP).
2. No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos fatos, local, data, meios empregados e participação no evento delituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A eventual falta de especificação do tipo de dolo (direto ou eventual) não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, sendo matéria a ser esclarecida na fase instrutória e submetida ao julgamento do Tribunal do Júri.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o dolo direto e o dolo eventual são formas legalmente equiparadas e que o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da tipificação jurídica conferida pela acusação.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.