STJEDcl no AgRg no HC 1.047.702
Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Periculum libertatis
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
- Supressão de instância
- Ausência de omissão, obscuridade e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se o voto embargado enfrentou, de modo suficiente, os temas relativos: (i) à repercussão da denúncia superveniente para os fundamentos da prisão preventiva; (ii) à individualização concreta do periculum libertatis; (iii) à contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (v) à impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgado.
5. O voto embargado enfrentou de forma coerente e suficiente as teses defensivas, ao consignar que a denúncia superveniente sem imputação específica por tráfico de drogas ou liderança não afasta, por si só, os fundamentos da custódia, persistindo indícios de participação relevante nas infrações apuradas.
6. A individualização do periculum libertatis foi delineada com base em elementos concretos do conjunto investigativo: vínculos estreitos com outros investigados, encontros com deslocamentos interestaduais, uso de empresa própria para transações e movimentações incompatíveis com renda declarada e comunicações telemáticas sensíveis, inclusive tratativas sobre arma de fogo, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, sendo legítima a custódia em contexto de atuação delitiva contínua e ininterrupta de organização criminosa, com insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP diante das peculiaridades do caso.
8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para exame originário de negativa de autoria, materialidade, suposta quebra da cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, devendo enfrentar apenas os necessários ao deslinde da controvérsia, à luz do livre convencimento motivado.
10. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A denúncia superveniente com enquadramento diverso não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios concretos de participação nas infrações apuradas.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, especialmente em investigações complexas e continuadas de organização criminosa.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias.
5. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. O julgador deve enfrentar os argumentos necessários à solução da controvérsia, não sendo exigível a análise de todas as teses deduzidas pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, art. 319; CPP, arts. 282, 315, § 2º, 316 e 321
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A denúncia superveniente com enquadramento diverso não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios concretos de participação nas infrações apuradas.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, especialmente em investigações complexas e continuadas de organização criminosa.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias.
5. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. O julgador deve enfrentar os argumentos necessários à solução da controvérsia, não sendo exigível a análise de todas as teses deduzidas pela parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.