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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.937.466

Alegação de omissão: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgado.

2. O embargante requer a correção do suposto vício de omissão no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

5. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo fundamentado adequadamente as razões para o desprovimento do agravo regimental, incluindo a intempestividade do agravo em recurso especial, com base no art. 798 do Código de Processo Penal, que prevê a contagem de prazos em dias corridos.

6. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, ou para correção de erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão.

2. A contagem de prazos em matéria penal segue o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo realizada em dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, ou para correção de erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão.

2. A contagem de prazos em matéria penal segue o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo realizada em dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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