Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.182.012

Prequestionamento: importunação sexual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese relativa à inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a matéria federal (art. 226 do CPP) não foi efetivamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional exige a indicação de ofensa ao art. 619 do CPP para viabilizar a apreciação na via especial; e (iii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória e de revisão da valoração da palavra da vítima pode ser examinada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A via especial não se presta à apreciação de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, razão pela qual tais fundamentos não autorizam o conhecimento do recurso especial.

4. A ausência de efetivo enfrentamento da matéria federal pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ.

5. Persistindo a omissão mesmo após embargos de declaração, a parte deve indicar ofensa ao art. 619 do CPP para viabilizar o exame da negativa de prestação jurisdicional; a falta dessa indicação obsta o conhecimento do apelo.

6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e suficiência probatória, especialmente quanto à valoração da palavra da vítima e sua corroboração, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de revisão da força probatória de depoimentos e da harmonia do conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.