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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.610.930

Homicídio doloso: princípio da correlação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio doloso
  • Princípio da correlação
  • Não configuração de violação
  • Animus necandi que abrange ambas as modalidades de dolo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL EM PLENÁRIO DO JÚRI APÓS DENÚNCIA E PRONÚNCIA POR DOLO DIRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO. ANIMUS NECANDI QUE ABRANGE AMBAS AS MODALIDADES DE DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A correlação entre a denúncia e a pronúncia, no âmbito do Tribunal do Júri, não exige rígida aderência à modalidade específica de dolo expressamente mencionada na peça acusatória, desde que a conduta dolosa, de maneira geral, tenha sido imputada.

2. A sistemática do Tribunal do Júri implica visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal permite ao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo eventual (AREsp n. 1.883.314/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 18/11/2022).

3. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a denúncia descreve o fato como praticado de forma dolosa, em hipóteses nas quais a distinção entre dolo direto e dolo eventual não tem relevância para a tipificação penal, sendo possível a condenação com base na assunção do risco de produzir o resultado (AgRg no AREsp n. 2.859.093/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). A definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afasta o que já delimitado na denúncia, ou seja, o caráter doloso da conduta dos acusados (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.927/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/8/2018).

4. No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática de homicídio doloso. O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri acolheu a tese acusatória de dolo eventual, sustentada pelo Ministério Público em plenário. Considerando que a denúncia original imputou conduta dolosa, determinada pela expressão animus necandi, e que tal descrição engloba ambas as modalidades de dolo, a discussão sobre a espécie deste em plenário não representa inovação ou desrespeito ao princípio da correlação.

5. A denúncia, ao descrever que o acusado agiu com animus necandi ao efetuar disparo de arma de fogo contra a vítima, delineou uma conduta dolosa que abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. A definição da espécie de dolo não afasta o caráter doloso da conduta já delimitado na denúncia e, portanto, não representa inovação em plenário que viole o princípio da correlação.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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