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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.181.248

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação genérica
  • Ausência de omissão e contradição interna
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado foi categórico ao afastar a tese recursal ao constatar que a parte ora embargante não cumpriu o ônus da dialeticidade, deixando de rebater de maneira específica e individualizada os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

5. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do não conhecimento do agravo, inexistindo omissão.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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