STJEDcl no AgRg no AREsp 2.739.865
Omissão e contradição em acórdão: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição em acórdão
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição em acórdão. Rejeição dos embargos. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise dos depoimentos que fundamentaram a condenação, à natureza jurídica das provas à luz da jurisprudência do STJ, à aplicabilidade do precedente AREsp 1.940.381/AL, e à violação ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, mas não para reanalisar provas, conforme Súmula n. 7, STJ.
4. Não há omissão na análise dos depoimentos, pois a condenação não se baseou em testemunho indireto, conforme decidido pelo Tribunal local.
5. Não há contradição no acórdão embargado, pois a autoria foi comprovada por depoimentos colhidos na fase administrativa e judicial.
6. Os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não havendo vício na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A condenação baseada em depoimentos colhidos na fase administrativa e judicial não configura contradição.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A condenação baseada em depoimentos colhidos na fase administrativa e judicial não configura contradição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.