STJAgRg no RHC 222.241
Prisão preventiva: associação criminosa armada voltada à prática de crimes patrimoniais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação criminosa armada voltada à prática de crimes patrimoniais
- Requisitos legais não preenchidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos e não teria praticado crime com violência ou grave ameaça.
2. A prisão preventiva da agravante foi decretada em razão de evidências de sua participação em associação criminosa armada dedicada à prática de crimes patrimoniais, como furtos qualificados e roubos, cabendo-lhe a função de fornecer apoio logístico aos executores dos delitos. As instâncias inferiores fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na proteção da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, e na gravidade concreta das imputações, que revelam a periculosidade da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, considerando-se a imputação de integrar associação criminosa armada voltada à prática de crimes patrimoniais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, exige que a mulher seja mãe de criança menor de 12 anos e que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme previsto no art. 318-A, I, do CPP.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP, e a redação do art. 318-A do CPP, incluído pela Lei 13.769/2018, vedam a concessão de prisão domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.
6. No caso concreto, a agravante foi denunciada por integrar associação criminosa armada dedicada à prática de crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça, cabendo-lhe a função de fornecer apoio logístico aos executores dos delitos, o que impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, não é cabível quando a acusada é denunciada pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.
Tese
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, não é cabível quando a acusada é denunciada pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.