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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.373.732

Tribunal do júri: nulidade posterior à pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Nulidade posterior à pronúncia
  • Interferência na imparcialidade do conselho de sentença
  • Prejuízo demonstrado
  • Ratio do art. 478, i, do CPP

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ESCLARECIMENTO INDEVIDO DO JUIZ PRESIDENTE AOS JURADOS, APÓS A TRÉPLICA, SOBRE APLICABILIDADE DAS QUALIFICADORAS. ART. 480, §§ 1º E 2º, DO CPP. INTERFERÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. RATIO DO ART. 478, I, DO CPP. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A intervenção do Juiz Presidente, após encerrados os debates, afirmando aos jurados a aplicabilidade das qualificadoras "ao caso" e referindo decisão judicial anterior, extrapola o dever de esclarecimento restrito a questões de fato (art. 480, §§ 1º e 2º, do CPP), tensiona a autonomia do júri e compromete a imparcialidade do julgamento.

2. A nulidade exigiu e contou com demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, em razão da influência indevida exercida sobre órgão julgador que decide por íntima convicção, sem motivação explícita. A alegação de inexistência de argumento de autoridade não afasta a conclusão, diante do conteúdo e do contexto da manifestação judicial.

3. Mantida a decisão agravada, em consonância com a orientação desta Corte quanto à especificidade do plenário do júri e à necessidade de resguardar sua autonomia decisória (REsp n. 846.999/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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