Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.759

Lesão corporal no âmbito da violência doméstica: absolvição mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal no âmbito da violência doméstica
  • Absolvição mantida pelas instâncias ordinárias
  • Pretensão condenatória
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Revaloração da prova incontroversa
  • Inviabilidade na hipótese

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA INCONTROVERSA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE.

1. O recurso especial do Ministério Público do Estado de Pernambuco não foi conhecido por exigir o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a absolvição mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco com base no princípio do in dubio pro reo, aplicando a Súmula 7/STJ.

2. As razões do agravo regimental sustentaram a possibilidade de revaloração jurídica de elementos tidos como incontroversos - palavra da vítima, laudo traumatológico e depoimento policial - sem revolvimento probatório.

3. A decisão agravada deve ser mantida, porque a reforma do julgado exige reexame de fatos e provas, notadamente para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória e à ocorrência de agressões recíprocas.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.