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Jurisprudências

STJAREsp 3.228.227

Sequestro de valores: excesso de prazo (art. 131, i, do CPP)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE VALORES. EXCESSO DE PRAZO (ART. 131, I, DO CPP). DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível e impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos valores e para rever a conclusão de inexistência de excesso de prazo na forma do art. 131, I, do CPP (Súmula n. 7 do STJ).

3. As razões do agravo em recurso especial mostraram-se genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que a matéria seria de direito, sem realizar cotejo concreto com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, nem demonstrar como a tese jurídica poderia ser apreciada sem reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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