STJAgRg no REsp 2.118.415
Crime de exploração de prestígio majorada (art. 357, parágrafo único, do CP)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO MAJORADA (ART. 357, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Ainda que superado o óbice, a pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade da cadeia de custódia (ausência de prejuízo), a inocorrência de flagrante preparado (iniciativa do réu) e a idoneidade da dosimetria (culpabilidade e agravantes) demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, não viola o art. 59 do CP, não havendo critério aritmético rígido. Acórdão em sintonia com o STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A alegação de ilicitude da prova com base nos Temas n. 979 e 237 do STF, não suscitada no recurso especial nem no agravo em recurso especial, constitui inadmissível inovação recursal. Preclusão.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.