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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.757

Impugnação deficiente: necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão de inadmissão com dispositivo único exige impugnação específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme arts. 932, III, do CPC/2015, 3º do CPP e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante não impugnou de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, tendo apresentado alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, sem cotejo analítico com os fundamentos da inadmissão e sem indicação de trechos do acórdão recorrido que fixassem fatos incontroversos e permitissem exame por mera valoração jurídica das teses do art. 593, III, d, do CPP e do art. 59 do CP.

3. Ainda que afastado o erro material referente ao dissídio, subsistiu a insuficiência dialética quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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