STJEDcl no AgRg no HC 1.025.867
Vícios de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇAO DA PRONÚNCIA COM INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido por órgão colegiado criminal, que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissões, contradição e obscuridade e requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, com desclassificação da conduta para o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e remessa ao juízo competente, ao argumento de ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a decisão de pronúncia ao indicar indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, assentando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a correção prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para promover a desclassificação da imputação em razão da alegada ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual, o que implicaria reexame de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à reabertura do debate, ao reparo de erro judicial fora das hipóteses legais, nem à nova reanálise dos autos.
7. No caso, a peça recursal revela pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício intrínseco entre fundamentos e conclusões, havendo fundamentação suficiente e coerente para negar provimento ao agravo regimental.
8. O acórdão embargado não se amparou no princípio do in dubio pro societate para manter a pronúncia; ao contrário, indicou indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, sendo inviável, nesta via, a alteração da conclusão por demandar reexame de prova.
9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão apresenta motivo suficiente para o decisório; não se confunde omissão com julgamento desfavorável à tese defensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para promover reexame de prova. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando já formado motivo bastante para a decisão. 3. É inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para desclassificar a imputação quando a pretensão pressupõe reexame do conjunto probatório, como na discussão sobre dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CTB, art. 302.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para promover reexame de prova. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando já formado motivo bastante para a decisão. 3. É inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para desclassificar a imputação quando a pretensão pressupõe reexame do conjunto probatório, como na discussão sobre dolo eventual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.