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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.196.714

Homicídio qualificado tentado: tribunal do júri

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALA MINISTERIAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 478, I, do Código de Processo Penal determina que, "durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado".

2. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que, durante os debates, é vedada a menção ou leitura das peças constantes do rol taxativo desse dispositivo e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu. Dessa forma, a nulidade não pode ser acolhida a partir da simples menção do Promotor de Justiça de que "a defesa tentou desclassificar o crime não obtendo sucesso", sendo imprescindível que a fala ministerial fosse utilizada como reforço para firmar o convencimento de que a tese da parte seria incontestável.

3. "Conforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade" (AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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