STJAgRg no RHC 224.435
Produção de prova: discricionariedade do magistrado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Produção de prova
- Discricionariedade do magistrado
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de realização de perícia psicológica na vítima em processo por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. O recorrente alegou que o indeferimento da perícia psicológica comprometeu a busca da verdade real, configurando cerceamento de defesa e violação ao art. 315, §2º, do CPP e ao art. 5º, XXXVIII, "a", da CF. Sustentou que a palavra da vítima, embora relevante, deveria ser corroborada por outros elementos, apontando falhas no depoimento especial da vítima e contradições nos depoimentos das testemunhas.
3. A decisão agravada fundamentou-se na discricionariedade do magistrado para indeferir a produção de provas quando considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia psicológica na vítima configura cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal; e (ii) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. A produção de provas está vinculada à discricionariedade do magistrado, que pode indeferir diligências quando considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para o seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. A simples reafirmação de argumentos já apresentados, sem enfrentamento das razões da decisão recorrida, não atende ao referido princípio.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A produção de provas está vinculada à discricionariedade do magistrado, que pode indeferir diligências quando considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para o seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que se limita a reproduzir argumentos anteriormente expostos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 315, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a"; RISTF, art. 21, §1º, e art. 317, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025.
Tese
1. A produção de provas está vinculada à discricionariedade do magistrado, que pode indeferir diligências quando considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para o seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que se limita a reproduzir argumentos anteriormente expostos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.