TSTRR 0262600-22.1997.5.02.0059
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Execução iniciada antes do início de vigência da lei 13.467/2017
- Descumprimento de determinação judicial exarada após 11/11/2017
- Possibilidade de pronúncia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS 11/11/2017. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, para as execuções iniciadas antes do início de sua vigência. 2. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, esta Quinta Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou a premissa de que o exequente foi intimado em 3.10.2018 para “indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, atentando, para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia”, mas que, “decorridos mais de dois anos do arquivamento provisório dos autos, sem manifestação do exequente, em 29/06/2023 foi proferida a decisão que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente”. 4. Constatado que a decisão regional adotou tese compatível com o entendimento deste Colegiado, não há falar em afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora