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Jurisprudências

STJHC 782.432

Roubo majorado: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Uma vetorial negativada
  • Maus antecedentes (duas condenações com trânsito em julgado)
  • Patamar aplicado (1/2)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA VETORIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES (DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO). PATAMAR APLICADO (1/2). DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/5. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redimensionou a pena do paciente para 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que o aumento de 1/2 na primeira fase foi desproporcional, considerando apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento de 1/2 na primeira fase por antecedentes, é desproporcional e se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que justifique elevação superior.

5. No caso, a utilização da fração de 1/2 para majorar a pena-base, considerando apenas os antecedentes (duas condenações transitadas em julgado), foi considerada desproporcional, aplicando-se, in casu, a fração de 1/5. Precedentes.

6. A revisão da dosimetria é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem maiores incursões em aspectos fáticos.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena definitiva do paciente ao total de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 90 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo nº 0001211-28.2017.8.17.0810 - Vara Criminal de São Lourenço da Mata/PE).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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