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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.822.168

Embriaguez ao volante: manutenção do regime inicial semiaberto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Manutenção do regime inicial semiaberto
  • Motivação concreta
  • Maus antecedentes remanescentes
  • Incidência do art. 33, § 3º, do código penal
  • Inocorrência de violação às súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES REMANESCENTES. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DE UM ANTECEDENTE POR DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, com fundamento concreto na valoração negativa dos antecedentes remanescentes, cuja extinção da pena ocorreu em lapso inferior a dez anos em relação ao novo delito, em observância ao art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.

2. O afastamento da reincidência e de um antecedente por direito ao esquecimento não elimina a subsistência de circunstância judicial desfavorável suficiente para justificar o regime mais gravoso, não havendo falar em ausência de fundamentação ou em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

3. Não há violação aos enunciados 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o agravamento do regime não se apoiou na gravidade abstrata do delito, mas em motivação idônea baseada em antecedentes negativos. Julgados: AgRg no HC n. 884.065/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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