STJHC 841.347
Busca pessoal sem fundada suspeita: ilicitude da prova
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal sem fundada suspeita
- Ilicitude da prova
- Nulidade das provas obtidas e derivadas
- Ordem concedida de ofício
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade de provas obtidas durante abordagem policial realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões para busca pessoal. O paciente foi abordado por policiais que alegaram patrulhamento de rotina e o viram dispensar uma sacola com entorpecentes. A defesa alega que a busca foi imotivada, caracterizando abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada no paciente, sem prévia constatação de fundadas razões ou suspeitas concretas, pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas a partir dessa abordagem devem ser anuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal somente é autorizada quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou arma proibida. A mera presença de indivíduos em via pública ou o descarte de objetos não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a medida.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a busca pessoal não pode ser baseada em intuições ou impressões subjetivas dos agentes, sendo imprescindível que haja elementos concretos e objetivos que justifiquem a suspeita. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer atitude prévia que configurasse fundada suspeita, sendo a abordagem motivada por meras circunstâncias subjetivas e indefinidas, conforme o julgamento no HC n. 158.580/BA.
5. Dada a inexistência de justa causa para a abordagem e a ilicitude da prova originária, todas as provas obtidas em decorrência direta ou indireta dessa busca pessoal devem ser consideradas nulas, conforme o princípio da "teoria dos frutos da árvore envenenada" previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
IV. ORDEM CONCEDIDA de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por consequência, de todas as provas dela derivadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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