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Jurisprudências

STJREsp 2.202.432

Tráfico de drogas: desclassificação para porte de entorpecente para consumo próprio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para porte de entorpecente para consumo próprio
  • Busca pessoal
  • Nulidade
  • Não ocorrência
  • Abordagem apoiada em elementos objetivos

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM APOIADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DEFERIDA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (1,980 G DE COCAÍNA E 8,430 G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

1. Não há nulidade na busca pessoal quando a abordagem não decorre de mera intuição dos policiais, mas, sim, de comportamento objetivo do agente que, ao avistar a viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, adota atitude suspeita e tenta ocultar objetos no bolso de sua calça. Legitimidade da medida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e inequívoca da destinação comercial dos entorpecentes. No caso, a apreensão de exígua quantidade de drogas (1,980 g de cocaína e 8,430 g de maconha), desacompanhada de investigações prévias, monitoramento, apetrechos típicos de mercancia ou atos de comércio, impõe a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

3. A reclassificação jurídica da conduta com base nos fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

4. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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