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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.490

Tráfico de drogas: associação criminosa

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas
  • Associação criminosa
  • Receptação
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Nulidade por violação de domicílio e violência policial

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O ingresso domiciliar foi precedido de informações específicas acerca da utilização do imóvel para desmanche de motocicletas oriundas de crimes patrimoniais, seguidas de monitoramento policial que confirmou movimentação compatível com a prática criminosa, configurando fundadas razões para a diligência.

2. A análise aprofundada da alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Eventual excesso policial não possui o condão de contaminar automaticamente todas as provas produzidas, sobretudo quando os elementos de materialidade decorrem de apreensões realizadas a partir de fonte probatória independente.

4. As eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante ficam superadas pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva regularmente fundamentada.

5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

6. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de crack, arma de fogo municiada e elementos indicativos da prática de múltiplos delitos.

7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao porte de arma de fogo no contexto do tráfico, revelam periculosidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

8. A existência de outra ação penal em curso pela prática de furto qualificado de motocicleta reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da segregação cautelar.

9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

10. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos que justificaram a decretação da custódia preventiva.

11. A segregação cautelar regularmente fundamentada não se confunde com execução da pena, pois decorre da necessidade de tutela do processo penal e não de juízo definitivo de culpabilidade.

12. O deferimento de pedido de extensão exige demonstração de identidade fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado, bem como a inexistência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal na decisão cuja extensão se pretende.

13. A análise dos autos revela que o agravante possui maior grau de envolvimento nas condutas delitivas investigadas, circunstância que o diferencia dos corréus beneficiados e afasta a necessária similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício.

14. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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