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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.040.157

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão que não admitiu o agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a autorizar a integração do julgado.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada examinou suficientemente as questões jurídicas postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da embargante, não configurando omissão (CF/1988, art. 93, IX).

4. Não há contradição interna, pois fundamentos e dispositivo guardam coerência lógica; a divergência com a tese da parte revela mera irresignação e intento de rejulgamento, incabível em embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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