STJAgRg no RHC 223.342
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar demanda fundamentação concreta, e o alegado excesso de prazo deve ser aferido de forma casuística, não por critério aritmético, observando-se as peculiaridades do processo; encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ).
2. Fundamentos da prisão preventiva já analisados em impetração anterior, com trânsito em julgado, não devem ser reapreciados, por se tratar de reiteração de pedido.
3. Antecedentes criminais (ações penais de 2015 e 2020, com sentenças condenatórias transitadas em julgado), cotejados com o fato apurado em 31/7/2024, revelam contemporaneidade suficiente e risco de reiteração delitiva, aptos a amparar a custódia preventiva.
4. Ausente ilegalidade por excesso de prazo: processos com movimentação regular, instrução encerrada, alegações finais apresentadas e autos conclusos para julgamento, incidindo a Súmula n. 52 do STJ.
5. Teses relativas à invasão domiciliar e violência policial não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Pedido relativo à assistência judiciária gratuita não é passível de exame na presente via, por não envolver ameaça ao direito de locomoção (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.