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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.111

Limites do art. 621 do CPP: impossibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DO ART. 621 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, no qual a defesa alegou insuficiência de provas de materialidade e autoria, existência de documentos e testemunhos que indicariam que o paciente trabalhava em local diverso no horário dos fatos, bem como inconsistências entre os depoimentos da vítima e das informantes e ausência de exame de corpo de delito, pleiteando o reconhecimento de ilegalidade no acórdão proferido em revisão criminal, com a consequente absolvição com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP.

2. A defesa sustenta, no agravo regimental, que a pretensão não demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, afirmando que a prova de que o paciente estaria em local diverso dos fatos se enquadraria no art. 621, I, do CPP e legitimaria a revisão criminal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido formulado em habeas corpus pode ser utilizado para afastar o não conhecimento da revisão criminal, a partir da reavaliação da suficiência das provas que embasaram a condenação; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser manejada como sucedâneo de apelação para mero reexame de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, sem demonstração de afronta ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, como nova apelação, exigindo, para sua propositura, demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

5. Incumbe ao requerente o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a condenação está em evidente desacordo com a prova dos autos ou em manifesta violação à norma penal, o que não se verifica na hipótese, em que apenas se pretende reabrir discussão já travada na apelação sobre a alegada insuficiência probatória.

6. O Tribunal de origem registrou que a tese absolutória foi devidamente examinada e afastada no julgamento da apelação, após minuciosa avaliação das provas, e que a ação revisional foi ajuizada sem a apresentação de fatos ou provas novas, configurando mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados.

7. O acolhimento da pretensão defensiva, por meio de habeas corpus, demandaria revisitar o conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a natureza da revisão criminal e extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, instrumento vocacionado ao controle de legalidade, e não ao reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas já apreciados, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP.

2. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir decisão que, em revisão criminal, recusa o reexame do conjunto probatório já valorado nas instâncias ordinárias, quando ausente demonstração de afronta manifesta à prova dos autos ou à norma penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 949.042/SP, Rel. ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas já apreciados, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP.

2. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir decisão que, em revisão criminal, recusa o reexame do conjunto probatório já valorado nas instâncias ordinárias, quando ausente demonstração de afronta manifesta à prova dos autos ou à norma penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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