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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 200.937

Homicídio qualificado: ocultação de cadáver

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Ocultação de cadáver
  • Fraude processual
  • Inépcia da denúncia
  • Não ocorrência
  • Afastamento de qualificadora

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, o agravante foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, I, III e IV, c/c o § 4º, parte final, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, artigo 211, c/c o artigo 61, II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal e artigo 347, parágrafo único, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal, pois, em 24/11/2023, no interior da residência de seus pais, em comunhão de desígnios e esforços com sua genitora, por motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou a vítima, seu genitor, que contava, na data do crime, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. No mesmo dia, os denunciados ocultaram o cadáver da vítima e inovaram, artificiosamente, o estado de lugar e coisa com o fim de induzir em erro o Juiz ou o perito a fim de produzir efeito em processo penal.

2. A denúncia descreve adequadamente os fatos e as circunstâncias do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. O Tribunal de origem entendeu que a questão da motivação torpe demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o encerramento da instrução probatória, entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior, de que eventual afastamento da qualificadora deve ser apreciado em momento oportuno, após encerramento da instrução, com base em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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