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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.359

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. REGISTROS CRIMINAIS. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a garantia da ordem pública; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto para neutralizar os riscos identificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar, apreensão de balança de precisão, embalagens e dinheiro trocado, além de declarações policiais, indicando modus operandi estruturado voltado à traficância.

4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de ações penais em curso em face do recorrente.

5. É legítima a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição da periculosidade e do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, conferindo suporte adicional ao juízo cautelar de garantia da ordem pública.

6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro fático e do histórico do agente, à luz da subsidiariedade qualificada (art. 282, § 6º, do CPP); condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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