STJAgRg no HC 1.039.546
Prisão preventiva: associação criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação criminosa
- Gravidade concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos arts. 35 e 33 (três vezes) da Lei nº 11.343/06, c/c art. 62, inciso I, do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de demonstração dos requisitos legais para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do acusado e pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que seria membro de associação criminosa hierarquizada e profissionalizada, com domínio territorial, voltada ao tráfico de drogas, desempenhando função de comando direto e gerenciamento financeiro das operações ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que seria membro de associação criminosa hierarquizada e profissionalizada, com atuação relevante no tráfico de drogas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva como forma de interromper as atividades de membros de organizações criminosas, sendo desnecessária a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes elementos que justifiquem a segregação cautelar.
7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justifiquem a medida extrema.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado e pela necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de associação criminosa hierarquizada e voltada ao tráfico de drogas.
2. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justifiquem a segregação cautelar.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando a segregação é necessária para interromper as atividades de organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Código Penal, arts. 62, I, e 69; Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.561/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no RHC 216.167/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 23.03.2023.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado e pela necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de associação criminosa hierarquizada e voltada ao tráfico de drogas.
2. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justifiquem a segregação cautelar.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando a segregação é necessária para interromper as atividades de organização criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.