STJAgRg no HC 1.041.269
Indeferimento liminar por deficiência de instrução
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por deficiência de instrução
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução.
2. Paciente condenado à pena de 26 anos e 10 meses pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A do Código Penal e 241-A da Lei n. 8.069/1990, cumprindo pena em regime fechado.
3. Impetrante alegou ausência de fundamentação idônea no acórdão que ensejou a condenação.
4. A Defensoria Pública da União sustentou dificuldades de acesso aos sistemas dos Tribunais estaduais e prazos exíguos para diligências e manifestações, impossibilitando a instrução adequada do feito.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução deve ser reformada, considerando as alegações da Defensoria Pública da União sobre dificuldades de acesso aos sistemas dos Tribunais estaduais e prazos exíguos para diligências.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus, por sua natureza urgente e mandamental, exige prova pré-constituída das alegações, não admitindo dilação probatória no âmbito de sua apreciação.
7. Cabe ao impetrante apresentar, no momento da impetração, os documentos necessários para viabilizar a análise do alegado constrangimento ilegal.
8. A Defensoria Pública da União dispõe de mecanismos de cooperação e comunicação interinstitucionais que viabilizam o acesso a processos, inclusive os que tramitam em segredo de justiça.
9. Nada impede que a Defensoria Pública da União, no exercício de sua autonomia funcional, impetre novo habeas corpus devidamente instruído com as peças indispensáveis à análise do mérito da impetração.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, X; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, X; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.