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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.901.674

Levantamento de sequestro de bens: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que indeferiu o levantamento de sequestro de bens decretado no curso da Operação i-Conti, em que se apuram crimes de lavagem de capitais, organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento falso.

2. A defesa alegou omissão do acórdão quanto à análise específica do caso concreto para afastar a peremptoriedade do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, ao enfrentamento de precedente específico, à aplicação da Súmula 7/STJ e ao pedido de prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do caso concreto para afastar a peremptoriedade do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do precedente REsp 1.594.926/SP; (iii) saber se houve inadequação na aplicação da Súmula 7/STJ, considerando que a tese discutida envolve qualificação jurídica dos fatos e não revolvimento probatório; (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de prequestionamento, inclusive constitucional, para fins recursais.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada analisou expressamente a aplicabilidade da flexibilização do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, considerando a complexidade do caso e a ausência de inércia do órgão acusatório, afastando a tese de levantamento automático por decurso de 60 dias.

5. A alegação de excesso de prazo foi enfrentada diretamente, sendo afastada com base na persistência dos fundamentos da medida assecuratória, na magnitude das diligências e na complexidade do caso.

6. A ausência de menção ao precedente REsp 1.594.926/SP não configura omissão, pois a tese jurídica foi enfrentada com base em fundamentos e precedentes suficientes.

7. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, uma vez que a desconstituição do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.

8. O pedido de prequestionamento foi rejeitado, pois não foram identificadas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal não é peremptório e pode ser flexibilizado diante da complexidade do caso concreto e da ausência de inércia do órgão acusatório. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a desconstituição do julgado demandar revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de menção a precedente específico não configura omissão quando a tese jurídica foi enfrentada com fundamentos e precedentes suficientes.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à viabilização de prequestionamento abstrato.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017.

Tese

1. O prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal não é peremptório e pode ser flexibilizado diante da complexidade do caso concreto e da ausência de inércia do órgão acusatório. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a desconstituição do julgado demandar revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de menção a precedente específico não configura omissão quando a tese jurídica foi enfrentada com fundamentos e precedentes suficientes.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à viabilização de prequestionamento abstrato.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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