STJAgRg no AREsp 3.144.975
Depoimento especial previsto na lei 13.431/2017: produção antecipada de prova
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Depoimento especial previsto na lei 13.431/2017
- Produção antecipada de prova
- Ouvida unilateral por assistente social sem participação da defesa
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 13.431/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OUVIDA UNILATERAL POR ASSISTENTE SOCIAL SEM PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial acusatório e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a produção antecipada de prova sob a forma de depoimento especial da vítima, autorizada com base nos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, mas realizada por meio de ouvida unilateral conduzida por assistente social, sem a presença do magistrado, do órgão acusador, do acusado e de seu defensor, nem submissão dos quesitos apresentados pela defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os testemunhos indiretos podem suprir a ausência do depoimento especial judicialmente produzido com participação efetiva da defesa e servir de suporte probatório suficiente para fundamentar a condenação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem constatou que o juízo deferiu, em sede de produção antecipada de prova, a realização do depoimento especial da vítima, com apresentação de quesitos pela defesa, mas o ato foi conduzido por assistente social, em comarca diversa, sem a presença da magistrada, do representante do Ministério Público, do acusado e de seu defensor, e sem que os quesitos defensivos fossem apresentados à profissional. Além disso, o relatório elaborado não foi cientificado à defesa.
5. O depoimento especial disciplinado pela Lei n. 13.431/2017, por força dos arts. 11 e 12, constitui espécie de produção antecipada de prova judicial, devendo ser realizado com possibilidade de participação efetiva da defesa, razão pela qual a ouvida unilateral da vítima, sem observância desses requisitos, é inválida para fins probatórios.
6. A escuta especializada e o depoimento especial são procedimentos distintos: a primeira é ato extrajudicial de atendimento, que prescinde de autorização judicial, enquanto o segundo é meio de prova judicial antecipada, que exige contraditório efetivo. No caso, o juízo determinou especificamente a realização de depoimento especial, o que não foi observado.
7. As garantias especiais conferidas às vítimas de crimes sexuais pela Lei n. 13.431/2017, voltadas à prevenção da revitimização, não autorizam a mitigação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que a proteção da vítima deve coexistir com a observância das garantias processuais do acusado.
8. Elementos informativos do inquérito, inclusive laudos e relatórios de profissionais de saúde ou assistência social que ouviram a vítima sem a participação da defesa, bem como testemunhos indiretos, não são aptos a fundamentar condenação penal, à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 é forma de prova judicial antecipada e exige a participação efetiva da defesa.
2. A ouvida unilateral da vítima conduzida por assistente social, sem observância do rito dos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017 e sem ciência e participação da defesa, não se equipara a depoimento especial e não constitui prova judicial válida.
3. A escuta especializada não supre a ausência de depoimento especial judicialmente produzido com contraditório pleno, sendo indevida sua utilização para legitimar a condenação penal em substituição à prova.
4. Testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito, inclusive relatórios de profissionais que atenderam a vítima sem participação da defesa, não podem, por si sós, fundamentar condenação penal, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 11 e 12; CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.382/PR, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJe 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.127.586/GO, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.834/SC, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 11.06.2024.
Tese
1. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 é forma de prova judicial antecipada e exige a participação efetiva da defesa.
2. A ouvida unilateral da vítima conduzida por assistente social, sem observância do rito dos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017 e sem ciência e participação da defesa, não se equipara a depoimento especial e não constitui prova judicial válida.
3. A escuta especializada não supre a ausência de depoimento especial judicialmente produzido com contraditório pleno, sendo indevida sua utilização para legitimar a condenação penal em substituição à prova.
4. Testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito, inclusive relatórios de profissionais que atenderam a vítima sem participação da defesa, não podem, por si sós, fundamentar condenação penal, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.